1. Em linha de princípio, os conflitos
decorrentes de relações de consumo podem ser solucionados por intermédio de
jurisdição estatal tradicional (justiça comum), alternativa ou especial
(juizados cíveis) bem como através de jurisdição paraestatal (juízo arbitral),
a medida que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis (admitem
transação), sem contar com a possibilidade de autocomposição através de
técnicas não-adversárias, tais como a mediação.
2. Tendo em vista que a arbitragem é
instituto de natureza contratual jurisdicionalizante adversarial, não é a
forma mais adequada para resolução de conflitos decorrentes de relações de
consumo, destinando-se sobremaneira à solução de questões cíveis ou mercantis,
nacionais ou internacionais, de grande ou médio porte, considerando-se que os
consumidores dispõem nestes tipos de controvérsias específicas, de outras
técnicas e instrumentos menos ortodoxos, simples, informais e econômicos,
tais como a mediação e os Juizados Especiais Cíveis.
3. De regra, a indicação em cláusula
compromissória cheia ou vazia, de solução de conflitos eventuais e futuros por
intermédio de juízo arbitral em relações de consumo decorrentes de contratos
padrão ou de adesão, é nula de pleno direito, podendo o consumidor rechaçá-lo
perante o Estado-juiz, em demanda apropriada definida no art. 7° da Lei
9.307/96, ressalvando-se sempre a hipótese de iniciativa ou concordância do
consumidor em instituir a arbitragem, firmando o compromisso (art. 9°) de
ratificação da cláusula cheia ou para definir os termos do art. 10 da mesma
Lei.
4. Não terá qualquer validade ou eficácia a
convenção arbitral que exclua ou limite os direitos do consumidor definidos na
Codificação específica, não se aplicando, neste particular, o disposto no art.
2° da Lei 9.307/96, em "face do disposto no art. 1° do CDC.
5. Se o consumidor concordar em firmar o
compromisso arbitral e se for efetivamente instituído o juízo privado, não
mais poderá recalcitrar ou alegar em demanda futura a nulidade da cláusula
compromissória, ressalvadas as hipóteses definidas nos arts. 32 e 33 da LA.
6. Definida a cláusula compromissória
(cheia ou vazia) em contrato de consumo de livre estipulação (ou seja, não de
adesão ou padrão), a instituição do juízo arbitral é medida que se faz
imperativa: ressalvada a demonstração preliminar de inobservância de norma ou
princípio de ordem pública norteadores do CDC do comprometimento do árbitro,
tribunal arbitral ou entidade arbitral, por parcialidade ou conluio com o
produtor ou fornecedor.
7. Tratando-se de contrato tipicamente de
adesão (em relações de consumo ou não); inadmissível a ingerência do aderente
em procurar inserir cláusula arbitral, tratando-se de ressalva absolutamente
inócua aquela formulada no § 2º do art. 4º da LA, tendo em vista que nessa
modalidade contratual não se há de falar de “iniciativa do aderente”, sob pena
de manifesta antinomia.
8. Nos contratos de adesão ou padrão
decorrentes de relações de consumo, a cláusula compromissória cheia ou vazia só
terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou,
concordar expressamente com a sua instituição, a medida que, em situações desta
natureza, preponderam as regras específicas do CDC no confronto com qualquer
outra de caráter geral, inclusive o art. 4º, § 2º da Lei 9.307/96.
[*] Síntese em forma de conclusões/teses da palestra proferida no “V Congresso Brasileiro e III Congresso Mineiro de Direito do Consumidor”. Belo Horizonte, 3 de maio de 2000.